O Tribuna de Justiça do Ceará (TJCE) determinou que o Estado
deve pagar R$ 160 mil para viúva e filhos de bombeiro militar que morreu em
decorrência de acidente de helicóptero.
O relator do processo, desembargador Francisco Pedrosa Teixeira, explicou que a
reparação do dano sofrido tem por fundamento “a sua compensação, além do efeito
punitivo e repressivo à conduta perpetrada pelo responsável [Estado]”.
De
acordo com os autos, em
29 de dezembro de 2005, o militar estava a bordo de helicóptero
do Centro Integrado de Operações Aéreas (Ciopaer) quando a aeronave se
acidentou. Na ocasião, três pessoas morreram e outras duas sofreram ferimentos
graves, entre elas o bombeiro, que entrou em estado de coma e veio a falecer em
janeiro de 2008.
Danos morais
A viúva
ingressou com ação na Justiça, pedindo indenização por danos morais. Alegou
responsabilidade civil do Estado, com base em relatório do Centro de
Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos (Cenapa). O documento
apontou como causa do sinistro uma manobra inadequada do piloto do helicóptero.
Na
contestação, o ente público defendeu ausência de responsabilidade, sustentando
que o evento foi fortuito e imprevisível. Por fim, pediu a improcedência da
ação.
Em
setembro de 2014, a juíza Nadia Maria Frota Pereira, da 12ª Vara da Fazenda
Pública de Fortaleza, condenou o Estado ao pagamento de R$ 80 mil de indenizaçãopor
danos morais. Na sentença, a magistrada destacou que é incontroversa a causa do
acidente, “não podendo se falar em nenhuma excludente de ilicitude, resta claro
o dever de indenizar do ente público pelos danos demonstrados”.
Inconformadas,
as partes ingressaram com apelação no TJCE. Tanto o Estado quanto a viúva
mantiveram os mesmos argumentos apresentados anteriormente.
Sentença alterada
Ao
julgar o caso na última quarta-feira (20), a 4ª Câmara Cível modificou a
sentença, por unanimidade, para fixar em R$ 160 mil a indenização, sendo R$ 80
mil para a viúva e R$
40 mil para cada um dos dois filhos.
O
desembargador Francisco Pedrosa ressaltou que o dano moral é extensível aos
filhos “em face da dimensão da dor dos familiares com a perda de um ente
querido em consequência de uma morte violenta e repentina, cujo sofrimento é
incomensurável”.