A presidente Dilma
Rousseff converteu em lei o texto da Medida Provisória 676/2015, que criou uma
nova fórmula para o cálculo de aposentadorias conhecida como regra 85/95. A lei
está publicada na edição desta quinta-feira (05/11), do Diário Oficial da União
(DOU) com muitos vetos, entre eles aos dispositivos que instituíam a chamada
“desaposentação”, possibilidade de recálculo do benefício que seria dada a
pessoas que continuam a trabalhar mesmo depois de aposentadas. Esse ponto não
constava do texto original da MP e foi incluído pela Câmara e mantido no
Senado.
Na justificativa do
veto, a presidente afirmou que “as alterações introduziriam no ordenamento
jurídico a chamada ‘desaposentação’, que contraria os pilares do sistema
previdenciário brasileiro, cujo financiamento é intergeracional e adota o
regime de repartição simples. A alteração resultaria, ainda, na possibilidade
de cumulação de aposentadoria com outros benefícios de forma injustificada”,
além de conflitar com as condições para a concessão do auxílio-acidente,
previstas na lei que trata dos planos de benefícios da Previdência Social, a
Lei 8.213/1991.
A regra 85/95
progressiva sancionada hoje foi apresentada pelo governo depois que Dilma
vetou, em junho, um projeto no qual os parlamentares incluíram a fórmula 85/95
original, que determinava que o cidadão poderia se aposentar quando o tempo de
contribuição à Previdência somado à idade da pessoa tivesse como resultado 85,
para mulheres, ou 95, para homens.
A reedição da
proposta, agora transformada em lei, inclui nessa regra um escalonamento que
aumenta o tempo de contribuição e de idade necessários para a aposentadoria,
considerando o aumento da expectativa de vida do brasileiro. O texto aprovado
pela Câmara, no entanto, sofreu alterações em relação à proposta do governo e
foi mantido pelo Senado.
Pela nova lei, a
fórmula 85/95 só será aplicada na íntegra se houver um tempo de contribuição
mínima de 35 anos, no caso dos homens, ou de 30 anos, no caso das mulheres. Se
esse tempo de contribuição não for atingido, mesmo que a soma da idade com a
contribuição atinja o patamar 85/95, incidirá sobre a aposentadoria o fator
previdenciário, que reduz o valor do benefício.
A lei fixa a progressividade
da pontuação 85/95, com a soma do tempo de idade e contribuição subindo em um
ponto a cada dois anos, somente a partir de 2018. A medida enviada pelo
Executivo previa o escalonamento já em 2017. Pela regra aprovada, a exigência
para a aposentadoria passa a ser 86/96 em 31 de dezembro de 2018; 87/97 em 31
de dezembro de 2020; 88/98 em 31 de dezembro de 2022; 89/99 em 31 de dezembro
de 2024; e 90/100 em 31 de dezembro de 2026. Há ainda uma condição especial
para a aposentadoria de professores. Para esses profissionais, o tempo mínimo
de contribuição exigido será de 25 anos, no caso das mulheres, e 30 anos, para
os homens.
O texto sancionado
traz outros vetos, como a dispositivos que garantiriam condição de segurado
especial a dirigentes e membros de cooperativas de crédito rural, que
ampliariam as hipóteses de concessão de seguro-defeso e que criariam critérios
específicos para seguro-desemprego de trabalhador rural, entre outros.