As barracas de praia de Fortaleza não
poderão cobrar aluguel de cadeira de sol junto a mesas nos estabelecimentos,
segundo alerta do Procon divulgado nesta quinta-feira (11). Segundo o órgão,
alguns estabelecimentos cobravam pela cadeira de sol, sem informar previamente
ao consumidor de que a cadeira é um serviço à parte, ficando a critério do
cliente decidir sobre a utilização ou não da cadeira de sol.
O Procon também recomendou aos empresários sobre a
irregularidade de tentar proibir o trabalho de ambulantes nas praias de
Fortaleza. "O consumidor não pode ser proibido de consumir produtos
vendidos por ambulantes, desde que também esteja consumindo ou utilizando
produtos da barraca de praia", esclareceu a diretora do Procon Fortaleza,
Cláudia Santos.
Ela também lembrou que os cardápios devem conter
informações sobre preços e peso dos alimentos e informar sobre a cobrança de
10% sobre os serviços do garçom ser opcional.
Em caso de irregularidades, o cliente pode fazer denúncias pelo
aplicativo do órgão.
Quando as cadeiras de sol não podem ser cobradas, conforme o Procon:
- Se estiverem expostas,
juntamente com demais cadeiras de mesa, de modo a atrair clientes, induzindo ao
consumidor de que a cadeira de sol faz parte daquele contexto. Se a cadeira de
sol está exposta dessa forma, o consumidor tem o direito de usá-la, sem pagar
absolutamente nada pelo serviço, pois nesse caso, há infração ao artigo 37,
parágrafo primeiro do CDC, caracterizando publicidade enganosa;
- Caso não exista no
estabelecimento a informação adequada, clara e ostensiva para o consumidor, de
que aquele produto (cadeiras de sol) trata-se de um serviço oferecido à parte
(uma locação) pelo estabelecimento, bem como o preço. Infração ao artigo 6º,
III do CDC - Direito à informação;
- As barracas não podem
proibir o consumidor de levar a sua própria cadeira de sol e colocá-la no
espaço, uma vez que o local é público. O estabelecimento não pode se recusar a
servir o consumidor que estiver com a sua cadeira de sol, o que seria uma
infração ao artigo 39, V e IX do CDC, por exigir vantagem manifestamente excessiva
ao consumidor, além de recusar a venda de bens ou a prestação de serviços
mediante pronto pagamento.