Apesar
de algumas instituições insistirem em pedir, itens de uso coletivo não podem
ser pedidos como material escolar. De acordo com a Lei Federal 12.886/13 é proibido, na lista de material
escolar do aluno, a inclusão de itens de uso coletivo, como papel higiênico,
detergente, álcool, copos e talheres descartáveis, grandes quantidades de
papel, tinta para impressoras, grampeador, grampos e pastas classificadoras.
Para o
advogado especialista em direito
do consumidor e
professor do curso de Direito da Estácio Fic, Hércules Amaral, a lei foi criada
para reforçar a proibição da exigência desse tipo de material. “Como antes não
havia determinação expressa para que as escolas deixassem de incluir materiais
de uso coletivo na lista, elas se sentiam mais encorajadas a cometerem abusos.
No entanto, após a sanção da Lei, caso haja descumprimento por parte das
instituições de ensino, estas poderão ser multadas pelos Órgãos Públicos de
Proteção ao Consumidor”, indica Hércules.
Segundo
o advogado, em caso de livros e apostilas elaborados e confeccionados na
própria escola, a venda não é abusiva. Porém, se o material for de
comercialização livre, a instituição não poderá exigir a compra deles,
exclusivamente, em seu estabelecimento ou em outros de sua indicação.
“Além
disso, as escolas também não podem especificar a marca dos materiais, nem
obrigar ao responsável adquirir os produtos em determinado estabelecimento
comercial, quando se tratar de produtos oferecidos no mercado em geral”,
acrescenta.
O Procon de Fortaleza,
através do anexo I, Portaria 05/2014, elenca 66 materiais que são considerados
de uso coletivo, e por isso, não podem ser pedidos como material escolar.