O Estado do Ceará deve pagar R$
15 mil de indenização moral para aposentado preso ilegalmente durante
fiscalização policial no Município de Aracati, distante 171 km de Fortaleza. A
decisão, proferida nesta quarta-feira (23/09), é da 6ª Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Ceará (TJCE).
A relatora do processo,
desembargadora Maria Vilauba Fausto Lopes, destacou que, “no ordenamento
jurídico brasileiro, em hipóteses como esta, prevalece a responsabilidade civil
objetiva, decorrente da teoria do risco, que obriga o Estado a reparar os danos
causados a terceiros, independentemente da ocorrência de culpa de seus agentes,
bastando para tanto que se constate a existência do nexo causal entre a
atividade administrativa e o evento danoso”.
Segundo os autos, durante
viagem em direção ao Rio Grande do Norte, o homem foi abordado por Batalhão da
Polícia Militar, que vistoriou o veículo dele. Terminada a fiscalização, ele
sentiu falta de um canivete usado para descascar laranjas que era guardado no
porta-luvas do carro.
Ao retornar para o posto
fiscal, foi informado de que o canivete era arma branca e não lhe seria
devolvido, mas apreendido. Por insistir em receber um comprovante de apreensão
do bem, foi preso e algemado, chegando a ser conduzido à delegacia de Aracati,
porém, liberado em seguida após explicar situação para delegado plantonista.
Por isso, ajuizou ação de danos
morais contra o Estado pleiteando indenização. Argumentou que foi submetido à
situação vexatória ao ser algemado. Também alegou que a prisão ocorreu na
presença da namorada e de uma amiga.
O ente público apresentou
contestação afirmando que o dano moral deve ser estabelecido em parâmetros
razoáveis e não pode ser fonte de enriquecimento.
Em 30 de outubro de 2011, o
Juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza determinou o pagamento de
indenização no valor de R$ 3 mil. Inconformadas, as partes interpuseram
apelação (nº 0377383-39.2000.8.06.0001) no TJCE. O aposentado pediu a majoração
da quantia, enquanto o Estado pleiteou a redução.
Ao julgar o processo, a 6ª
Câmara Cível fixou a condenação em R$ 15 mil, acompanhando o voto da relatora.
“Os requisitos necessários ao dever de indenizar do Estado, restaram
configurados tendo em vista que a ação foi praticada por agente público, e o
dano moral resultou da mencionada ação, restando, portanto, evidenciado o nexo
de causalidade”.
A relatora ressaltou ainda que,
“por configurar verdadeiro abuso de autoridade por parte do agente público,
entendo que o valor antes estipulado é ínfimo, devendo ser elevado e atualizado
monetariamente”.