O Tribunal de Contas dos Municípios ao analisar a prestação de contas do Fundo Municipal de Assistência Social de Russas, penitente ao exercício financeiro de 2009, de responsabilidade da Senhora Adriana Ribeiro de Lima, gestora ordenadora das despesas da então secretária, encontrou várias irregularidades.
O Tribunal apontou que a ex-gestora não repassou em sua totalidade de algumas consignações de Empréstimos Consignáveis ( BRADESCO, INSS, PRESTADOR DE SERVIÇOS E IRRF ) O tribunal ressaltou que o não repasse das consignações das contribuições previdenciárias do regime geral ( INSS) caracteriza crime de “apropriação indevida previdenciária”, devidamente tipificado no art. 168-A do Código Penal Brasileiro. O tribunal constatou que a ex-gestora do Fundo Municipal de Assistência Social de Russas deixou de repassar ao INSS o valor de R$ 52.593,38 ( cinquenta e dois mil. quinhentos e noventa e três reais e trinta e oito centavos ).
Ao analisar algumas licitações, o tribunal encontrou ausência de licitação e não registro nos dados do SIM para despesas realizadas com diversos credores. A corte constatou indícios de fracionamento de despesas na aquisição de gêneros alimentícios em licitações no valor de R$ 212. 179,05 ( duzentos e doze mil, cento e setenta e nove reais e cinco centavos), referente a compras em três empresas, na modalidade de Licitação ” Carta Convite “. Convite é a modalidade de licitação utilizada para contratações de menor vulto, ou seja, para a aquisição de materiais e serviços até o limite de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), e para a execução de obras e serviços de engenharia até o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais). Como pressuposto desta modalidade, para a sua validade é necessário haver pelo menos três convidados para o certame.
A ex- Secretária em sua defesa alegou que as licitações “ocorreram de acordo com o convênio formulado e com a fonte da receita oriunda”, mas os processos licitatórios não foram juntados aos autos. A defesa também não apresentou nenhum documento que pudesse justificar os gastos. De acordo com o tribunal, ficou comprovado indícios de fracionamento de despesas na aquisição dos gêneros alimentícios. A corte entendeu que a ex-secretária praticou “Ato Doloso de Improbidade Administrativa” tipificado no art.10, inciso VIII, da lei 8.429/92 ( Deixar de realizar processo licitatório ou dispensa-los indevidamente configura ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário)
Outro problema encontrado foi em relação a prestação de serviço na Área de assessoria de controle interno, e locação de dois veículos. O TCM constatou que o certame nos autos não se presta para respaldar os gastos apontados, pois um foi direcionado a Unidade Gestora Fundo de Seguridade Social e o outro direcionado a Secretaria de Finanças, e não a sua pasta. Os dois contratos não teve assim o devido respaldo legal.
Outra irregularidade foi o não envio do instrumento legal que embasou a transferência de R$ 53.500,00 ( cinquenta de três mil e quinhentos reais) para o Movimento de Promoção Social de Russas.
A ex-secretária Adriana Ribeiro foi multada em R$ 14.365,35 ( quatorze mil, trezentos e sessenta e cinco reais e trinta e cinco centavos) pelas irregularidades encontradas. O TCM imputou um debito de R$ 80.625,50 ( Oitenta mil, seiscentos e vinte e cinco reais e cinquenta centavos ) referente a transferência para o Movimento de Promoção Social que a gestora terá que devolver ao erário Público.